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APAE - IBAITI

Apae de Ibaiti

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Estatuto 2009

APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

 

Fundada em 23/02/73 – CGC 75.969.337/0001-00 – Registro em Cartório de Títulos e Documentos sob n.º70 de 20/03/73 – Reconhecida de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº004, em 02/05/73 – Reconhecida de Utilidade Pública Estadual pela Lei nº6.666, em 23/04/75 – Registro no Conselho Nacional de Serviço Social nº211.862/76 Decreto Governamental nº2.596, em 06/12/76 – Filiada a Federação Nacional das APAEs, sob Nº351, em 14/07/79.

Av. Dra. Fernandina A. Gentille, 173 – Fone 043-3546-1187 – CEP 84900-000 – Ibaiti – Paraná

 E-mail:   ibaiti@apaepr.org.br 

Mantenedora da Escola de Educação Especial Tio Teófilo

 

 

ESTATUTO DA APAE DE IBAITI

 

 

4º ALTERAÇÃO

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Denominação, Sede e Fins

 

Art. 1º - A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ibaiti ou, abreviadamente,  APAE de Ibaiti, fundada em Assembléia realizada em 23 de fevereiro de 1973, nesta cidade de Ibaiti, passa a regular-se por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pela legislação civil em vigor.

 

Art. 2º - A APAE de Ibaiti é uma associação civil, filantrópica, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tendo sede  na Av. Dra. Fernandina do Amaral Gentile, nº 173, Bairro Centro, e foro no município de  Ibaiti, Estado do Paraná.

 

§ 1º – A APAE de Ibaiti tem por MISSÃO promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária.

 

§ 2º - A APAE de Ibaiti adota como símbolo a figura da flor margarida, com pétalas brancas, centro amarelo-ouro, pedúnculo e duas folhas verdes, uma de cada lado, ladeada por duas mãos em perfil, na cor branca, desniveladas, uma em posição de amparo e a outra, de orientação, tendo embaixo, partindo do centro, dois ramos de louro, contendo vinte e duas folhas.

 

§ 3º - A bandeira da APAE de Ibaiti, na cor azul, contendo ao centro o símbolo da Federação, terá as cores oficiais da bandeira do Brasil e suas medidas em conformidade com o Estatuto da Federação Nacional das APAEs, seu Regimento Interno ou Resolução. 

 

§ 4º - Todos os eventos realizados pela APAE seguirão o Protocolo Oficial para Cerimônias estabelecido em Resolução expedida pela Federação Nacional das APAEs.

 

Art. 3º - O dia 11 de dezembro, é consagrado como Dia Nacional das APAEs (Lei nº 10.242, de 19 de junho de 2001), e deverá, obrigatoriamente,  ser comemorado com o hasteamento da bandeira da APAE.

 

 

Art. 4º - São os seguintes os fins desta APAE, na sua área de jurisdição:

a) promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, preferencialmente mental, em seus ciclos de vida, crianças, adolescentes, adultos e idosos, buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;

b) coordenar e executar na sua área de jurisdição os objetivos, programas e a política da Federação das APAEs do Estado e da Federação Nacional das APAEs, promovendo, assegurando e defendendo o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade orgânica e filosófica do Movimento Apaeano;

c) atuar na definição da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, em consonância com a política adotada pela Federação Nacional e pela Federação das APAEs do Estado, coordenando e fiscalizando sua execução;

d) articular junto aos poderes públicos municipais e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência e com outras entidades no município, que defendam a causa da pessoa com deficiência em qualquer de seus aspectos;

e) encarregar-se, em âmbito municipal, da divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas;

f) exigir de seus associados o permanente exercício de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano;

g) compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais, relativas à pessoa com deficiência, provocando a ação dos órgãos municipais competentes no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação;

h) promover e/ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência, propiciando o avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na APAE;

i) promover e/ou estimular o desenvolvimento de programas de prevenção da deficiência, de promoção, de proteção, de inclusão, de defesa de direitos da pessoa com deficiência e de apoio e orientação à sua família e à comunidade;

j) estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos serviços prestados pela APAE, impondo-se a observância dos mais rígidos padrões de ética e de eficiência, de acordo com o conceito do Movimento Apaeano;

k) divulgar a experiência apaeana em órgãos públicos e privados, no âmbito municipal;

l) prestar serviços gratuitos, permanentes, e sem qualquer discriminação de clientela na área específica de atendimento, àqueles que deles necessitarem;

m) desenvolver e estimular política de autodefensores garantindo a participação efetiva em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano;

n) promover e articular serviços e programas de prevenção, educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, visando à inclusão social da pessoa com deficiência.

           

Parágrafo único - Considera-se Excepcional, Pessoa Portadora de Deficiência ou Pessoa com Deficiência aquela que apresenta perda ou alteração de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade e/ou necessidades que impliquem em atendimento especial, tendo como referência sua inclusão social.

 

 

Art. 5º - Para consecução de seus fins, a  APAE se propõe a:

a) promover campanhas financeiras de âmbito municipal e colaborar na organização de campanhas nacionais, estaduais e regionais, com o objetivo de arrecadar fundos destinados ao financiamento das ações de atendimento à pessoa com deficiência, bem como a realização das finalidades da APAE;

b) incentivar a participação da comunidade e instituições públicas e privadas nas ações e programas voltados ao atendimento da pessoa com deficiência;

c) promover parcerias com os diversos setores de atividades, oportunizando a habilitação e a colocação da pessoa com deficiência no mundo do trabalho;

d) intensificar o intercâmbio entre as entidades co-irmãs, análogas filiadas, as associações congêneres e instituições oficiais municipais, nacionais e internacionais;

e) manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos à causa e filosofia do Movimento Apaeano;

f) solicitar e receber recursos de órgãos públicos ou privados e as contribuições de pessoas físicas;

g) firmar parcerias com entidades co-irmãs e análogas, órgãos públicos e privados, inclusive produção e venda de serviços, conforme legislação em vigor, para manutenção e garantia de oferta e qualidade na prestação dos serviços;

h) fiscalizar o uso do nome Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, do símbolo e da sigla APAE, por seus associados;

i) promover meios para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, como colônia de férias, jardinagem, clubes, atividades culturais, etc;

j) promover e facilitar a vida em família da pessoa com deficiência apoiando e/ou gerenciando casas-lares para aquelas em situação de risco ou abandono;

k) oferecer oportunidade a que pessoas com deficiência possam participar de Conselhos, Diretorias ou Comissões Especiais da APAE.

 

Art. 6º - A APAE de Ibaiti integra-se, por filiação, à Federação Nacional das APAEs, de quem recebe orientação, apoio e permissão para uso do nome, símbolo e sigla APAE, a cujo Estatuto adere e a cuja supervisão se submete.

 

§ 1º - A APAE, após a filiação à Federação Nacional das APAEs, será automaticamente considerada como filiada à Federação das APAEs do Estado do Paraná, a cujo Estatuto também adere e a cuja supervisão também se submete.

 

§ 2º - A concessão, a utilização e a permanência do direito de uso pela filiada do nome, símbolo e da sigla APAE estão condicionadas à observância do Estatuto, das Resoluções, do Regimento Interno e das decisões dos órgãos diretivos da Federação Nacional das APAEs.

 

§ 3º - A APAE apresentará, anualmente, à Federação das APAEs do Estado, até o dia 30 de abril, relatório sucinto de suas atividades, incluindo balanço financeiro, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal e plano de ações para o ano seguinte, indicando os pontos positivos e negativos encontrados em sua administração, no exercício.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Associados

 

Seção I

 

Do Quadro Social

 

Art. 7º - A APAE de Ibaiti é constituída por número ilimitado de associados, sendo requisitos para admissão do associado: ser pessoa idônea, maior de idade, em pleno gozo de seus direitos civis.

 

            Parágrafo único. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da APAE.

 

            Art. 8º - O quadro social da APAE é constituído pelas seguintes categorias de associados:

a) contribuintes, são as pessoas físicas, devidamente cadastradas,  que contribuem com a APAE por contribuição mensal, semestral ou anual em dinheiro, mediante manifestação de vontade em contribuir para a execução dos objetivos da APAE, firmando termo de adesão de associado;

            b) beneméritos, são as pessoas físicas que, a juízo do Conselho de Administração ou por proposta da Diretoria Executiva, prestam relevantes serviços à APAE, não tendo direito a voto e não podendo ser votados, salvo se forem também associados contribuintes;

c) correspondentes, que são aqueles que prestam colaboração à APAE, porém residem em outros pontos do território nacional ou em outro país;

           d) honorários, constituindo-se das personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à causa da pessoa com deficiência, ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da excepcionalidade, e assim se fizeram credores dessa homenagem, apontados por proposta da diretoria à Assembléia Geral, não tendo direito a voto e não podendo ser votados, salvo se forem também associados contribuintes;

e) especiais - Os pais e as mães cujos filhos estejam matriculados nos programas de atendimento da APAE, ou os seus responsáveis, sendo-lhes assegurado o direito de votar e de serem votados;

f) fundadores - São as pessoas que participaram da primeira Assembléia Geral de constituição da entidade e assinaram a respectiva ata, serão consideradas sócias fundadoras.

 

 

Seção II

 

Dos Títulos Honoríficos

 

Art. 9° -  A APAE poderá conceder, em casos especiais, os títulos honoríficos de Agraciado Benemérito e Agraciado Honorário.

 

I - São Agraciados Beneméritos as personalidades, física ou jurídica, que a juízo do Conselho de Administração ou por proposta da Diretoria Executiva, hajam contribuído de maneira apreciável para o progresso da instituição filiada ou para a própria APAE.

 

II - São Agraciados Honorários as personalidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à causa da pessoa com deficiência ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da deficiência.

 

III - A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo, por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APAE.

 

IV - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 2 (dois) do Conselho de Administração, para examinar minuciosamente as obras e o 'curriculum vitae', apresentando relatório circunstanciado e conclusivo.

 

V - A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à APAE, nem lhe assegura os direitos previstos aos associados contribuintes previstos neste Estatuto.

 

  

Seção III

 

Dos Direitos dos Associados

 

Art. 10 - São direitos assegurados aos Associados Contribuintes, quites com suas obrigações sociais:

a) ter o seu filho ou dependente com deficiência, matriculado na Apae e utilizar-se dos serviços por ela prestados;

b) participar das Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

c) propor candidatos à eleição de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da APAE;

d) requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o pedido;

e) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APAE, usando da palavra, mas sem direito a voto;

f) apresentar à APAE idéias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;

g) participar de todos os eventos organizados pela APAE, Conselho Regional, Federação das APAEs do Estado e Federação Nacional das APAEs;

h) requerer a apreciação e aprovação do Conselho de Administração da Federação Nacional das APAEs as propostas de alteração do Estatuto da APAE.

i) convocar os órgãos deliberativos da APAE quando houver requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 1º - Os associados beneméritos, correspondentes, honorários e fundadores não poderão votar nem serem  votados, exceto se forem também associados contribuintes.

 

§ 2º - Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado se encontre quite com suas obrigações sociais.

 

§ 3º - Os associados contribuintes, quando funcionários da APAE, cedidos ou com vínculo indireto, não  poderão votar, nem serem votados, nem convocar Assembléia Geral Extraordinária.

 

 

Seção IV

 

Das Obrigações dos Associados

 

Art. 11 - São obrigações dos associados da APAE:

a) manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano no município;

b) pagar as contribuições e prestar todas as informações  solicitadas pela Diretoria Executiva;

c) participar de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos, quando convidado e de acordo com sua disponibilidade;

d) aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva da APAE, participando de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos;

e) cumprir, acatar e respeitar as disposições estatutárias, as Resoluções da Diretoria Executiva, as do Regimento Interno, bem como as decisões dos órgãos dirigentes da APAE;

f) informar, por escrito, à Diretoria Executiva da APAE, quando identificar qualquer suspeita de irregularidade no funcionamento de serviços, para averiguação e providências.

 

Seção V

 

Das Penalidades Aplicáveis aos Associados

 

Art. 12 - As infrações ao presente Estatuto e as irregularidades de qualquer natureza cometidas pelos Associados, acarretarão procedimentos e penalidades aplicados pela Diretoria Executiva da APAE, nas modalidades de advertência, suspensão e exclusão.

                                                                                                                                                                     

 

§ 1º - As penalidades a que se refere o caput do artigo consistem em:

 

I - Advertência para punir faltas leves conforme sejam definidas e regulamentadas pelo Conselho de Administração, e será aplicada pelo Presidente da APAE;

 

II - Suspensão, do direito de votar e de ser votado pelo prazo de 08 (oito) anos para os  cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Diretor Financeiro;

           

III – Exclusão do quadro social quando as infrações consistirem em desvio de ética do associado como componente do corpo social, dos compromissos, padrões de conduta, filosofia, Estatuto, Regulamento e Resoluções da APAE, da Federação das APAEs do Estado e da Federação Nacional das APAEs.

 

§ 2º - A exclusão será deliberada e aplicada pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, com o aval da Assembléia Geral, para punir faltas muito graves.

 

§ 3º - Em caso de morte o direito do associado não se transfere a terceiros.

 

§ 4º - Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto,  e outras consideradas de natureza grave, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para a  Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

 

§ 5º- A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no § 4º deste artigo.

 

§ 6º - O desligamento dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida à diretoria da APAE, não podendo ser negado.

 

Art. 13 - Diante de irregularidades existentes e apuradas pela Comissão de Ética designada pela Diretoria Executiva da APAE, o associado será notificado, marcando-se prazo para apresentar a defesa que tiver, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

I - O não atendimento pelo associado, aos termos da notificação, o sujeitará aos procedimentos de advertência, suspensão ou exclusão, decretados pela Diretoria Executiva da APAE 'ad referendum' do Conselho de Administração;

 

II - Conforme a gravidade da falta, da penalidade aplicada poderá decorrer a suspensão do direito de eleger e ser eleito para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Diretor Financeiro e Segundo Diretor Financeiro, durante oito anos, nos termos do inciso II do artigo 12;

 

III - Os procedimentos para aplicação das penalidades serão regulamentados no Regimento Interno ou por meio de Resoluções baixadas pela Diretoria Executiva da APAE 'ad referendum' do Conselho de Administração;

           

IV - O recurso de qualquer penalidade aplicada terá efeito somente devolutivo e será dirigido e apreciado pela Assembléia Geral Extraordinária.

 

 

 

                                                                 CAPÍTULO III

 

Da Organização, do Funcionamento e da Administração da  APAE

 

Seção I

 

Da Organização

 

Art. 14 - São órgãos da  APAE, responsáveis por sua administração:

 

1 - Assembléia Geral

 

2 - Conselho de Administração

 

3 - Conselho Fiscal

 

4 - Diretoria Executiva

 

5 - Autodefensoria

 

            6 - Conselho Consultivo

 

§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os da Diretoria Executiva deverão ser associados da APAE há, pelo menos, 1 (um) ano, preferencialmente com experiência diretiva no Movimento Apaeano, quites com suas obrigações junto à tesouraria.

 

§ 2º - O exercício das funções de membros dos órgãos indicados neste artigo, não pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações, ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a dirigentes, diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, sob qualquer denominação, forma ou pretexto.

           

§ 3º - A APAE não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

§ 4º - Os cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e o da Diretoria Executiva deverão ser ocupados por, no mínimo, 30% de pais ou responsáveis legalmente constituídos, sempre que possível.                                    

 

Art. 15 - Dirigentes de empresas terceirizadas, seus cônjuges, descendentes ou ascendentes, conviventes e parentes até o terceiro grau, que mantenham qualquer vínculo contratual ou comercial com a APAE, não poderão integrar a sua Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

 

 

Seção II

 

Da Assembléia Geral

 

Art. 16 - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, órgão soberano da APAE,  será constituída pelos associados que a ela comparecerem, em pleno gozo de seus direitos estatutários, quites com suas contribuições junto à tesouraria da APAE, e pelos pais das pessoas com deficiência matriculadas nos programas de atendimento da APAE.

 

§ 1º - Terão direito de votar nas Assembléias Gerais, os pais e as mães e os associados contribuintes, há no mínimo, 1 (um) ano, e que estejam em dia com suas obrigações sociais.          

 

§ 2º - No caso de procuração, o outorgado deverá ser associado da APAE outorgante.

 

            § 3º - Não se admite mais de uma procuração por associado contribuinte.

 

§ 4º - Instalada a Assembléia Geral pelo  Presidente, o mesmo fará a prestação de contas, apresentando o balanço  e o relatório de atividades,  secretariado pelo (a)  Diretor (a)  Secretário (a) da APAE.

           

§ 5º - Uma vez instalada Assembléia Geral e havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da mesma, serão constituídas chapas para votação direta.

 

§ 6º-  Em caso de empate, para os cargos de Presidente e Secretário da Assembléia, considerar-se-á eleito o associado há mais tempo no quadro social da APAE.

 

§ 7º - Em caso de empate para a Diretoria Executiva considerar-se-á eleita a chapa cujo presidente seja associado, ininterruptamente, há mais tempo no quadro social da APAE.

 

Art. 17 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa do município da APAE, e por notificação aos associados e pais, feita através de boletim, telegrama, circular ou outros meios convenientes, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, admitindo-se, como alternativa, editais afixados nos principais lugares públicos do município, com a mesma antecedência.

 

§ 1º - No edital de convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.

 

§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número, meia hora depois, devendo ambas constar dos editais de convocação, não exigindo a lei quórum especial.

 

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